Vencemos o processo no III JEC sob o número 2009.001.059854-2.
Poder Judiciário Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital III Juizado Especial Cível Processo nº 2009.001.059854-2 Autor: Roberto Wilson Cardoso Réu: Bianca Kolling Turano PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação indenizatória por danos morais na qual o Autor alega que sofreu constrangimentos e humilhações postados em site de relacionamento denominado ´ORKUT´ em relação a sua conduta profissional. Em contestação, o Réu alega preliminares de inépcia da inicial, conexão, ilegitimidade passiva e perícia técnica. No mérito, busca a improcedência da demanda. A preliminar de inépcia da inicial não se verifica no presente caso, tendo em vista que da narrativa autoral é possível a compreensão da causa de pedir e o pedido bem delineados, cabendo frisar que a Ré efetuou defesa argumentando todos os pontos controvertidos. Logo, rejeito a preliminar. Ademais a isso, o pedido pode ser interpretado da forma mais ampla possível, conforme Enunciado nº 3.2 do Aviso 23/2008 do TJ/RJ - ´Em face dos princípios constitucionais vigentes e dos que constam da Lei 9099/95, o Juiz do Juizado Especial poderá dar uma real e mais ampla abrangência ao pedido inicial que contenha expressões imprecisas, como por exemplo, perdas e danos, indenização, se a narração dos fatos na vestibular assim o permitir´.
A preliminar de conexão não merece acolhimento na medida em que ação anteriormente proposta não possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido, não se inserindo no âmbito da demanda ora sob julgamento, que se refere unicamente a reparação por dano moral. Logo, rejeito a preliminar. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento, pois o Réu escolheu a Ré por sua opção diante das mensagens escritas no ORKUT, sendo certo que o Autor possui o direito público subjetivo e potestativo de demandar qualquer pessoa, inclusive, aquela que postou mensagens em site de relacionamento. Logo, rejeito a preliminar. A preliminar de perícia técnica não se mostra necessária ao caso em análise, uma vez que a demanda não se refere ao animal e sim a conduta humana do Réu. Logo, rejeito a preliminar. Suplantadas as preliminares, passo a analisar o mérito da demanda. A relação entre as partes possui natureza pessoal e se funda em conduta praticada em site de relacionamento interpessoal denominado ´ORKUT´. De fato, a liberdade de expressão deve sempre ser respeitada assim como a intima/privada dos seres humanos, cabendo frisar o limite tênue entre os dois institutos, que devem ser sempre preservados, sob pena de censura ou violação a liberdade individual.
A Carta Magna de 1988, em especial em seu art. 5º, inciso X consagra a inviolabilidade da intimidade, sob pena acarretar a indenização por dano moral ou material derivados da referida conduta violadora. O Orkut é um provedor de serviços de internet administrado, no Brasil, pela Google Brasil Internet Ltda. Através desse serviço, os usuários criam páginas pessoais (´perfis´) a partir das quais se comunicam com os demais e participam de diversas comunidades. Trata-se de poderosa ferramenta de informação e lazer adotada por milhões de pessoas ao redor do mundo e como provedor de hospedagem, a Google cede, gratuitamente, um espaço para a criação e manutenção das páginas dos usuários. É certo que a utilização desse espaço virtual atrai pessoas com os mais variados propósitos que vão desde a mera troca de opiniões banais ou o estabelecimento de relações de amizade, até a troca de informações profissionais, técnicas e científicas. No caso em questão, as mensagens postadas no ORKUT não se referem ao Autor e tampouco a sua qualidade profissional, pois o intuito precípuo da divulgação era a proteção ao animal, o qual acreditava que se encontrava em condições não condizentes com o trato dos animais. Nesse sentido, a Ré é militante e ativista dos animais, além de coordenadora regional da Sociedade Vegetariana do Brasil, o que demonstra que a Ré busca o equilíbrio natural da vida em sociedade e preserva aquilo que acredita como bem estar para toda a humanidade, inclusive, os animais.
Dessa forma, a conduta da Ré apenas foi de trocar mensagens sobre o assunto do animal, uma vez que era vizinha do Autor e diante do seu ativismo naturalisitico procurou defender aquilo pelo qual acreditava que estava indevidamente ocorrendo com o animal. Observa-se que a Ré não extrapolou nas mensagens e não menciona em nenhum momento a conduta profissional e ética do Autor, apenas se limita a defender o animal e não se conformou a com a r.decisão judicial proferida no processo movido pela sua vizinha em face do Autor (fls. 09/14). Em sendo assim, não restou configurado qualquer abuso de direito ou ato ilícito praticado pela Ré e, sim, a mesma agiu no limiar do permitido pelo direito sem haver qualquer afronta moral e/ou profissional e/ou ética em relação ao Autor, não se configurando na hipótese sob julgamento os arts. 186 e 187, ambos do CC/02. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, na forma do art. 269, inciso I do CPC. Sem ônus sucumbenciais, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.Submeto o presente projeto de sentença à homologação do Juiz Togado, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Rio de Janeiro, 23 de Março de 2010. Isabel Cristina Albinante Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga que presidiu a AIJ, o que faço ao abrigo do artigo 40 da Lei nº 9099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Cientes as partes, na forma do art. 1º, § 1º do Ato Normativo Conjunto 01/2005, publicado no DOERJ em 07/01/2005, que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data do arquivamento definitivo. Eduarda Monteiro de Castro Souza Campos Juíza de Direito Titular Processo nº 2009.001.059854-2
ativistas_rio
(Ativistas em manifestação de apoio para Bianca Turano)
Agradecimentos da Bianca:
Justiça para os animais"Através da r. Sentença, percebo a nossa relevante e necessária aproximação com o Poder Judiciário, através da sua análise e apreciação dos casos concretos que começam a surgir, atinentes à defesa da vida animal e à função do nobre trabalho dos Ativistas que dedicam seu tempo em prol dos direitos dos animais.
Agradeço o fundamental, estratégico e fervoroso trabalho realizado pelo meu advogado, Dr. Leandro Mello Frota, que soube ouvir atentamente os fatos, analisá-los e encaixar-lhes o Direito de maneira técnica, com a dose certa e profissional de emoção.
Agradeço o Secretário de Projetos Especiais da Prefeitura de Niterói, Paulo Cerri, por seu apoio, pela sua gentileza, por sua atenção e por todo o conhecimento que possui dentro da vida pública deste país. Que mais portas sejam abertas em prol desta nobre causa!
Agradeço, e MUITO, à imprescindível e ímpar ajuda prestada pelo Prefeito Cesar Maia, solidário, desde o início, com a minha história. Ele, que transformou nervosismo em calma, sonhos em projetos concretos, escuridão em luz. A confiança e a tranquilidade do suporte enviados a mim não têm preço e sou-lhe muito grata.
Agradeço o exemplo de atitude, estratégia e irmandade do Ativista pelos Direitos Animais, Marcelo Cury; uma mão forte,segura e muito importante, que segurou na minha e me fez acreditar que, juntos, somos fortes e que podemos!
Agradeço à minha querida Presidente da SVB, Marly Winckler, por todo apoio, toda a confiança e carinho e por estar comigo em cada etapa deste momento da minha vida. É um grande prazer e uma grande missão fazer parte dessa Sociedade linda e colorida.
Agradeço à Ativista Flávia Alves, meu braço direito e esquerdo dentro da SVB-RIO (todos os demais me são muito queridos e SABEM disto), por cada flyer, por cada divulgação, por cada trabalho realizado em prol do bem comum. Libertação!
Agradeço, também, à minha família - meus pais, Ronaldo e Sueli - pelo suporte, pelo amor, pelos exemplo ético de conduta...Meu muito obrigada!
Agradeço aos Advogados Daniel Lourenço e Tagore Trajano, bem como aos Promotores de Justiça, Heron Santana e Laerte Levai - que brilhantemente defendem e garantem os direitos dos não-humanos - por se solidarizarem com o caso por mim ainda vivenciado.
Agradeço a minha Diretora, no Instituto Ipanema, Dra Ninon Machado, por todo o apoio moral e profissional oferecido, dentro e fora do horário de trabalho.
Não poderia deixar de agradecer a tantos e tantas por cada mensagem de estímulo para mim enviada. Agradeço a ex-vizinha Marlene Louveira, testemunha do caso da SHAKIRA...Cada amigo, colega, por cada Ong, Grupo, cada Ativista, por cada mídia especializada...Minha eterna gratidão.
Por fim, o meu respeito, o meu amor, a minha esperança...O meu eterno agradecimento à cadela SHAKIRA. Ela, que me fez prosseguir, me iluminou, me inspirou e acabou por "sair" dos fundos de uma sacadinha de 12m para ganhar o Brasil, como um pilar de fé e exemplo dentro do movimento pela Libertação Animal, bem como para todos os outros que acreditam na JUSTIÇA! Shakira... Muita luz para você, minha pequena*
Um mundo de PAZ é possível. Vamo que vamo!!!"
Bianca Kölling Turano
Coordenadora do GRUPO-RIO da Sociedade Vegetariana Brasileira
Coordenadora do Departamento Nacional de Ativismo da Sociedade Vegetariana Brasileira
www.svb.org.br
* * *
Vale lembrar que no dia 2 de Julho teremos uma nova audiência.
Organizaremos uma nova MANIFESTAÇÃO DE APOIO!
E para assinar a manifestação de apoio online, vá para o link:
http://svbrio.blogspot.com/fonte:
http://www.svb.org.br/vegetarianismo/index.php?option=com_content&task=view&id=657&Itemid=1
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