SENTENÇA CONTRA RODEIO EM LIMEIRA/SP
Fórum de Limeira - Processo nº: 320.01.2006.017365-4
Processo
CÍVEL
Comarca/Fórum
Fórum de Limeira
Processo Nº
320.01.2006.017365-4
Cartório/Vara
1ª. Vara Cível
Competência
Cível
Nº de Ordem/Controle
2196/2006
Grupo
Cível
Ação
Ação Civil Pública
Tipo de Distribuição
Livre
Redistribuído em
05/09/2006 às 14h 30m 05s
Moeda
Real
Valor da Causa
500.000,00
Qtde. Autor(s)
1
Qtde. Réu(s)
1
Requerido
CLUBE DOS CAVALEIROS DE LIMEIRA
Advogado: 67156/SP PAULO SERGIO HEBLING
Advogado: 263406/SP FILIPE HEBLING
Requerente
MOUNTARAT - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
Advogado: 204137/SP RENATA DE FREITAS MARTINS
RENATA FREITAS MARTINS - OAB: 204137
1.
TJ-SP
Disponibilização: terça-feira, 27 de maio de 2008
Arquivo: 1306 Publicação: 16
Cível
LIMEIRA
1ª Vara Cível
320.01.2006.017365-4/000000-000 - nº ordem 2196/2006 - Ação Civil Pública - MOUNTARAT - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL X CLUBE DOS CAVALEIROS DE LIMEIRA
Processos n.º 2196/2006 Vistos, etc. I) RELATÓRIO. 1. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - MOUNTARAT, qualificada nos autos, propôs a presente ação civil pública em face do CLUBE DOS CAVALEIROS DE LIMEIRA alegando, em síntese, o que segue: a) a área na qual foi realizada a “ Festa do Peão” é ilegal pois se trata de área urbana; b) aduz que os animais utilizados nas provas previstas no rodeio sofrem maus-tratos físicos e psicológicos; c) ressalta que a prática de rodeios é inconstitucional e ilegal, posto que contraria o art. 225, parágrafo 1°, inc. VII, da CF, e a crueldade dos animais é vedada pelo Decreto 24.645/34 e Lei de Crimes Ambientais, nos termos de seu art.32; d) há também a inconstitucionalidade da lei 10.519/02; d) ante o exposto, requer que a requerida seja condenada à obrigação de não fazer, a fim de que não se utilize animais em rodeios ou eventos similares a serem realizados no Município de Limeira; requer, ainda, a concessão de uma tutela liminar. 2. A requerida deixou o prazo para contestação transcorrer in albis. 3. A medida liminar foi denegada, porém, houve a determinação de vistoria por médico veterinário. 4. O Ministério Público opinou pela procedência da ação. É o relatório, com a síntese do essencial para o julgamento. II) FUNDAMENTAÇÃO. 5. Observo que com a exclusão do Município de Limeira e a ausência de recurso neste sentido, este julgamento deverá observar os limites subjetivos da demanda. 6. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na realização de Rodeios neste Município, seja porque a liberdade de se efetivar atividades culturais, esportivas e comerciais que estão previstas constitucionalmente possibilitam a efetivação de rodeios, o que ocorre no país e em vários locais do mundo, e basta para a obtenção de autorização administrativa que sejam observadas as normas específicas para a sua realização.7. No entanto, diante da revelia, há que se presumir que o local onde seria realizada a festa de peão seria efetivamente em área urbana, o que viola o disposto no art. 23 do Decreto Estadual 40.400/95. Daí porque há que se reconhecer que a requerida não poderá efetivar o rodeio em área urbana do município, sob pena de se lhe ser aplicada multa cominatória. 8. Também não poderão ser utilizados os instrumentos indicados na exordial contra os animais, diante da crueldade com que estes serão tratados durante o rodeio. E, ante a presunção estabelecida na lei, decorrente da revelia, há que se reconhecer que os instrumentos causarão a violação à norma cogente estabelecida no art. 32 da Lei no. 9.605/98. Portanto, ficam impedidas as utilizações nos rodeios, ainda que em área rural, pela parte ré, de: sedém, esporas, peteira, polaco, objetos pontiagudos, choques elétricos e mecânicos, terebintina, pimenta, substâncias abrasivas, golpes e marretadas, além da descorna. 9. Os demais instrumentos e métodos, com o devido respeito à tese da parte autora, não são elementos a impedir que de forma saudável para os animais possa ser realizado o rodeio. As modalidades de montaria e de ações, bem como a utilização de laços impediriam efetivamente a realização do rodeio, o que não se poderá permitir. E, neste sentido, já se decidiu em casos similares: TJSP - Apelação Com Revisão 3755605400 Relator(a): Samuel Júnior Comarca: Assis Órgão julgador: Câmara Especial de Meio-Ambiente Data do julgamento: 08/11/2007 Data de registro: 29/11/2007 Ementa: Ação Civil Pública - Obrigação de fazer - Proibição da utilização em rodeios de instrumentos e práticas que possam causar sofrimento ou maus tratos aos animais - Obrigação de fiscalização dos eventos - Sentença parcialmente procedente - Proibição de realizarem rodeios com os instrumentos indicados - Possibilidade de utilização do salário mínimo para fins de penalidade - Imposição de multa diária por descumprimento da obrigação - Preliminar afastada - Recurso desprovido Apelação Com Revisão 5394025900 Relator(a): Samuel Júnior Comarca: Ribeirão Preto Órgão julgador: Câmara Especial de Meio-Ambiente Data do julgamento: 29/11/2007 Data de registro: 11/01/2008 Ementa: Ação Civil Pública - Obrigação de não fazer - Proibição de realizar espetáculos de rodeio ou outros que submetam animais a maus tratos ou tratamento cruel - Sentença improcedente quanto ao pedido principal e parcialmente procedente quanto ao pedido alternativo - Preliminar de cerceamento de defesa afastada - Proibição de realização de rodeios com os instrumentos indicados - Utilização de instrumentos e práticas que causam sofrimento e dor aos animais - Preliminar afastada, recurso provido III) DISPOSITIVO. 10. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente em parte a ação civil pública, para o fim de estabelecer as obrigações de não fazer por parte da requerida, consistentes em: a) não efetivar os rodeios em áreas urbanas; b) não se utilizar nos rodeios os seguintes instrumentos e meio: sedém, esporas, peteira, polaco, objetos pontiagudos, choques elétricos e mecânicos, terebintina, pimenta, substâncias abrasivas, golpes e marretadas, além da descorna. 11. O descumprimento destas obrigações autorizará a aplicação de multa cominatória diária equivalente a R$ 100.000,00 (cem mil reais). 12. Por fim, condeno a ré ao pagamento de custas e despesas processuais, estas devidamente comprovadas. P.R.I.C. De Campinas para Limeira, 30 de novembro de 2007. RICHARD PAULRO PAE KIM Juiz de Direito Designado
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