No último dia 6 de abril, encerrou-se a consulta pública promovida pelo IBAMA com a lista prévia de espécies da fauna silvestre nativa que poderão ser criadas e comercializadas como animais de estimação.
A consulta foi realizada com base no Art. 3° da Resolução Conama nº 394 de 6 de novembro de 2007. De acordo com o publicado no sítio eletrônico do IBAMA "o Instituto fará a análise de todo o conteúdo, objetivando editar uma lista que atenda aos anseios da sociedade brasileira", sendo que as sugestões, bem como a lista final deverão seguir os critérios do art. 4° da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente.
Primeiramente, muito nos espantou a divulgação, pelo IBAMA, da "grande" participação de quase 10 mil pessoas na consulta pública; ora, apenas a Associação Projeto Esperança Animal contabilizou mais de 60 mil participações, e todas com a mesma resposta, a de que NENHUMA espécie deveria ser incluída na lista.
Ainda que todos os 10 mil votos contabilizados pelo IBAMA indiquem alguma espécie, o que certamente não ocorreu, os 60 mil votos pela inclusão de NENHUMA espécie representariam mais de 80% do resultado da consulta pública.
Em segundo lugar, a escolha de NENHUMA espécie está em perfeita consonância com o referido art. 4° da Resolução, aliás, é a única escolha que não fere este artigo:
Art. 4° Observado o disposto no art. 3o e seus parágrafos, a lista das espécies de fauna silvestre que poderão ser criadas e comercializadas para atender ao mercado de animais de estimação deverá considerar, pelo menos, os seguintes critérios para elaboração, inclusão e exclusão:
(...)
IV - significativo potencial de riscos à saúde animal ou ao equilíbrio das populações naturais;
VI - risco de os espécimes serem abandonados ou de fuga;
IX - condição de bem-estar e adaptabilidade da espécie para a situação de cativeiro como animal de estimação.
1. Não é possível cogitar bem-estar de um animal silvestre vivendo fora de seu habitat; um pássaro vivendo numa gaiola, por si só, já fere a tal "condição de bem-estar", além de ser inconstitucional, uma vez que não previne a crueldade contra os animais - ou manter um animal silvestre (que tem em sua genética o desígnio de voar pela imensidão) em uma gaiola, tendo seus instintos primordiais sufocados, não lhes parece a própria definição de crueldade? - e ser crime tipificado pela Lei de Crimes Ambientais. Por sinal, em teoria, é a lei que demonstra quais os anseios de uma sociedade.
2. Sobre os riscos de abandono, são evidentes, é só olhar para as cidades brasileiras infestadas por cães abandonados, muitos deles largados na primeira esquina quando deixaram de ser o cão da moda. O abandono é intrínseco a consideração dos animais como coisas, propriedade: se eu comprei é meu, e se é meu posso abandonar, deixar fugir quando não quiser mais, assim como posso fazer com qualquer outro objeto meu; enquanto houver comércio haverá abandono.
3. Os riscos à saúde animal ficam evidentes pela simples leitura dos itens 1 e 2, pois o animal será criado em ambiente diferente de seu habitat natural e terá como responsáveis pessoas cuja índole não será averiguada.
Não obstante, esta mesma Resolução do CONAMA prescreve, em seu art. 5°, que os animais presentes na lista poderão ser capturados na natureza visando ao "revigoramento genético das populações cativas", ou seja, de acordo com o interesse dos criadores, e não dos próprios animais. Traduzindo: OS ANIMAIS DA LISTA NÃO SÓ SERÃO CRIADOS EM CATIVEIRO, COMO TAMBÉM PODERAO SER CAPTURADOS NA NATUREZA!
Se nenhuma espécie se encaixa nos critérios estabelecidos pela Resolução, é evidente que da lista nenhuma espécie deve constar.
Diz o IBAMA que o objetivo da regulamentação do comércio é diminuir o tráfico de animais e a pressão sobre determinadas espécies. Ora, quem fiscalizará se determinado animal foi comprado de um criador autorizado (por cerca de R$ 20.000,00) ou de um traficante (por cerca de R$ 100,00)? Quem fiscalizará a utilização de documentos falsos na obtenção desses indivíduos? Quem fiscalizará os animais que são "esquentados" por meio do comércio de certificados e anilhas, que envolve criadores, traficantes, pet shops, e até órgãos governamentais? Pois é, ninguém fará a fiscalização, até por falta de efetivo.
Por fim, cabe ressaltar a consideração trazida no preâmbulo da Resolução 394, de 06 de novembro de 2007:
"Considerando a necessidade de padronizar a regulamentação da utilização da fauna silvestre nativa e exótica (...)"
Parece-nos evidente que a regulamentação da utilização da fauna silvestre, nativa e exótica, deve passar por um único comando: a não-utilização! Cada indivíduo da fauna tem valor inerente, próprio, existindo por suas próprias razões, não devendo ser tratado como recurso a ser explorado pelo homem: não podem ser tratados como meios para fins humanos.
Por todos os fatos e motivos expostos, conclamamos toda a sociedade brasileira, associações civis, e órgãos governamentais, a exigir que a lista apresentada pelo IBAMA defina que NENHUMA espécie de animal silvestre pode ser comercializada neste país. Por fim, rogamos ao IBAMA que ouça os anseios da população e cumpra seu dever de proteção à fauna definindo pelo acima requerido.
DIVULGUE AO SEUS CONTATOS!
O que será feito:
- Grande MANIFESTAÇÃO EM NÍVEL NACIONAL CONTRA A MEDIDA a ser promulgada pelo IBAMA !
Quando: ACONTECERÁ NA 4ª SEMANA DE JUNHO DURANTE A SEMANA ( data a ser definida), O MANIFESTO FORMAL ACIMA DESCRITO SERÁ PROTOCOLADO JUNTO A SUPERINTENDÊNCIA E EM NOME DO MAIOR NÚMERO POSSIVEL DE ENTIDADES ( aliste sua entidade nos enviando um e-mail), A MOBILIZAÇÃO POPULAR SE FAZ NECESSÁRIA PELA UNIÃO TOTAL DAS ENTIDADES PRIVADAS , PÚBLICAS COLETIVOS E INSTITUIÇÕES , ONGS E E ATIVISTAS INDEPENDENTES PELO FIM DA EXPLORAÇÃO DOS ANIMAIS.
Cordenadores regionais: O ato em porotesto acontecerá simultaneamente no maior número possível de cidades/estados, veja abaixo quem está responsável na sua cidade/região e entre em contato com o mesmo(a) para maiores informações:
* se ainda não há ninguem na sua região vc pode ser o responsável, mande um e-mail para :
leandro@ativismo.com / ativismo@ativismo.com
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