14/05/2008 09:32
O vereador Marcelo Bluma (PV), presidente da Comissão permanente de Meio Ambiente da Câmara Municipal de Campo Grande, recebeu ontem a presidente da entidade de proteção animal Abrigo dos Bichos, a veterinária Maria Lúcia Costa Metello, a quem entregou cópia do Projeto de Lei Complementar n° 164/07, que acrescenta ao capítulo VI, do Título III, da Lei n° 2.909/92, os artigos 74-A e 74-B, que dispõe sobre a proibição da expedição de licenças e alvarás para espetáculos circenses que utilizem animais selvagens, domésticos, nativos ou exóticos no município de Campo Grande.
O projeto seria votado nesta quarta-feira, mas o vereador, que os assina optou por pedir o adiamento da votação para que a entidade possa dar a sua colaboração. O Abrigo dos Bichos voltará à Câmara na sexta-feira com sua colaboração e o projeto será pautado novamente para a semana que vem.
Veja a seguir a íntegra do projeto substitutivo.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 164/07
ACRESCENTA AO CAPÍTULO VI, DO TÍTULO III, DA LEI N. 2.909/92, OS ARTIGOS 74-A, 74-B E 74-C, DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE LICENÇAS E ALVARÁS PARA ESPETÁCULOS QUE UTILIZEM ANIMAIS SELVAGENS, DOMÉSTICOS, NATIVOS OU EXÓTICOS NO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL APROVA:
Art. 1º - Acrescenta ao Capítulo VI, do Título III, da Lei n. 2.909, de 28 de julho de 1992, os artigos 74-A, 74-B e 74-C, com a seguinte redação: “Art. 74-A: Fica defeso à Prefeitura Municipal de Campo Grande expedir licenças e alvarás, nos limites do Município de Campo Grande, para funcionamento de espetáculos que utilizem, sob qualquer forma, animais selvagens, domésticos, nativos ou exóticos. Art. 74-B: A não observância do contido nesta Lei Complementar, implica na aplicação cumulativa das seguintes penalidades: I - cancelamento da licença, se houver, e imediata interdição do local onde se realizam os espetáculos; II - aplicação de multa diária estipulada no Anexo II da presente lei. Art. 74-C: Será permitida a presença de animais domésticos de estimação, desde que permaneçam em companhia de seus donos e não sejam utilizados no espetáculo, sob qualquer forma, nem mesmo para simples exibição ao público. Parágrafo único: A permissão de que trata o caput do presente artigo não exime os donos dos animais de eventuais ações decorrentes da inobservância de outras normas legais, inclusive as de caráter penal.”
Art. 2. º - O Anexo II (Tabela de Multas), da Lei n. 2.909/92, de 28 de julho de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo: “74-B” na coluna 350 a 500. Art.
3. º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4. º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 19 de Junho de 2007. MARCELO BLUMA Vereador JUSTIFICATIVA A priori é importante clarificar que os animais apresentados nos espetáculos circenses, são torturados desde a captura em seus países de origem, quando em geral suas mães são mortas a sangue frio pelos caçadores, passando pelo treinamento cruel, até a forma como são mantidos pelos circos, tornando suas vidas um intenso sofrimento. Nos últimos anos, as entidades de defesa de proteção dos animais, estão divulgando as atrocidades cometidas pelos circos, exibindo inúmeras fotos e testemunhas que comprovam a tortura. Desde então, comovidos pelas sessões de sofrimento em que os animais são submetidos, as cidades no mundo inteiro estão proibindo a apresentação de circos com animais, e o Brasil está acompanhando o movimento contra a brutalidade com tigres, elefantes, chimpanzés, ursos e vários outros animais. Em todo o Estado do Rio de Janeiro, bem como nos Municípios do país como Porto Alegre/RS, São Leopoldo/RS, Campinas/SP, Cotia/SP, Sorocaba/SP, Blumenau/SC, estão proibidos os circos com animais. Ressalte-se que existem inúmeros projetos de lei neste sentido tramitando a nível municipal, estadual e mesmo no Congresso Nacional, os quais pretendem proibir circos com animais em todo o Brasil. O colorido alegórico esconde o fato de que os animais usados nos circos são meros cativos forçados a uma atração não natural e freqüentemente submetidos a atos dolorosos. Os circos perderiam rapidamente sua popularidade se os detalhes do tratamento dos animais fossem amplamente divulgados. Assim, o reluzir dos espetáculos circenses contrasta com o que fazem os circos: tornar miserável a vida desses animais. Por natureza os animais não montam em bicicletas, nem saltam através de anéis de fogo. Se o fazem, é a poder de chicotes, de agulhas que dão choques e de outras ferramentas usadas para forçá-los a executar tais proezas. De acordo com Henry Ringling North, em seu livro "The Circus Kings", os grandes felinos são acorrentados a seus pedestais e as cordas são enroladas em suas gargantas para que tenham a sensação de estarem sendo sufocados. Os ursos têm o nariz quebrado durante o treinamento e suas patas queimadas, para forçá-los a ficar sobre duas patas. Estes são alguns dos muitos exemplos das crueldades e sofrimentos praticados contra os animais, amparados pelo falso argumento do acesso à cultura e ao conhecimento. Não obstante os espetáculos circenses levarem à população a possibilidade de conhecer diversos animais de todo o mundo, é notória sua superficialidade, haja vista que os mesmos se encontram totalmente alterados com relação à sua natureza. Aos que defendem a presença dos animais nos espetáculos circenses pela sua aparência educativa, argumento em favor do zoológico, este sim, um local adequado aos animais e a realização da pesquisa e das atividades educativas e culturais. Portanto, Srs. Vereadores, são estas as razões que nos motivam a apresentar o presente projeto. Rogo o apoio de todos para que possamos proibir estas atrocidades em nossa Capital.
Sala das sessões, 19 de Junho de 2007. MARCELO BLUMA Vereador
Victor Barone - Assessoria de Imprensa da Câmara Municipal
http://www.camara.ms.gov.br/index.php?conteudo=texto&tb=noticia&id=161479.
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