quinta-feira, 29 de maio de 2008

DIREITOS E DEVERES DO DONO DE ANIMAIS

ERRO MÉDICO

A morte de um animal ou o dano irreversível por um eventual tratamento veterinário incorreto, pode levar o dono a tomar duas providências. Uma é relatar o ocorrido ao Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) de seu Estado, por escrito, com o maior número de evidências possível (como testemunhas, exames e laudos de outros veterinários). A outra é entrar com uma ação na Justiça para indenização por perdas e danos. No primeiro caso, o objetivo é penalizar o mau profissional. A carta é analisada pelo presidente do Conselho, que decide encaminhar a denúncia ou não ao Conselho de Ética, que convocará o profissional e o reclamante para darem explicações. O veterinário tem direito a defesa, e será punido ou, até, terá seu registro cassado se for provada sua culpa..

LOCAL PÚBLICO

Shopping centers, parques, restaurantes, praças, transportes coletivos, clubes, praias... afinal, bicho pode ou não freqüentá-los? Depende. O acesso a esses locais é regulamentado pelos municípios e, portanto, varia de cidade para cidade. O advogado especializado em Direito Civil, Eronildes Santana de Oliveira, recomenda que o dono de animais se informe na Secretaria de Saúde da sua cidade. Em São Paulo, por exemplo, a lei de Controle de Zoonoses, de 22/4/1987, em seu Artigo 30, proíbe a permanência de animais em locais "públicos ou privados de uso coletivo". A Lei excetua os recintos "legal e apropriadamente instalados, destinados a venda, treinamento, exibição e competições". As administrações de alguns parques e de pelo menos dois grandes shopping centers paulistanos permitem a entrada de cães e gatos. Segundo Eronildes, há uma diferença entre permanência, que é proibida, e circulação. "Apenas passear com um animal nesses locais não constitui infração", entende.

Um mandado de segurança pode garantir o direito de ficar, ir e vir livremente com seu bicho. Dá trabalho, mas é possível. Esse recurso é muito útil para quem depende do animal, como um cão-guia no caso de deficientes físicos ou visuais. Nos locais públicos onde a presença de animais é permitida, é recomendável que o proprietário conduza seus animais de estimação com responsabilidade. E, se vier a acontecer um acidente, poderá demonstrar ao juiz que foi cauteloso e procurou evitá-lo ao máximo. A vacinação anti-rábica anual é obrigatória e pode ser comprovada por qualquer documento que a ateste, expedido em campanhas públicas ou pelo veterinário. É importante a condução de cães com guia e coleira. Muitos municípios têm legislação definindo esse tipo de cuidado.

Animais que representem ameaça à segurança das pessoas também são alvo das leis. A legislação paulistana obriga o uso de focinheira em cães "perigosos" e sua condução por pessoa com idade e força para controlá-los. Em Porto Alegre, a lei simplesmente não aceita que animais assim circulem entre a população.
De nível federal, o Artigo 1.527 do Código Civil atribui responsabilidade ao dono de um animal que cause acidentes, a menos que prove que o guardava e vigiava com cuidado; que foi provocado por outro; que houve imprudência da vítima ou que houve interferência de "motivos de força maior" (como fuga de cão bravo, em caso de enchente ou terremoto). Mas há decisões que mostram que os juízes podem não ser condescendentes. Por exemplo: um deles decidiu que donos de canis são sempre obrigados a reparar danos causados por seus animais. Em um caso envolvendo um Dobermann, um juiz determinou que "alguém que assume o risco de possuir um cão dessa raça deve responder por todo e qualquer dano causado pelo cachorro". Quando o animal é comprovadamente manso, a defesa fica mais fácil. Foi o que aconteceu com um caso julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Segundo o juiz, o cão que atacou um menino nada tinha de perigoso, já que morava num sítio freqüentado por dezenas de crianças, alunas de uma escola da vizinhança. "Se é certo que o animal mordeu um menino, o que transparece nos autos é que este o provocou", concluiu, absolvendo o dono. Já o Decreto-Lei 3.688 de 3/10/41, mais conhecido como Lei das Contravenções Penais, determina pena de prisão simples, de dez dias a dois meses, a quem incorrer em omissão de cautela na guarda ou condução de animais.
"O Judiciário vem entendendo que basta o risco, a simples ameaça, para que a contravenção seja caracterizada", lembra Mônica. Normalmente, cães não são considerados pelos Tribunais como animais perigosos. A exceção fica por conta das raças de guarda. Segundo decisão de um Tribunal de São Paulo e de outro de Santa Catarina, são educadas para a agressão e, portanto, tornam-se indiscutivelmente perigosas.
Mas a advogada levantou um caso em que o Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo deu ganho ao dono de um cão de guarda que atacou um intruso em sua casa. "O juiz entendeu que houve imprudência da vítima, pois havia ali alertas quanto à presença do animal", diz. Por isso é que os proprietários de animais bravos devem alertar sobre a existência deles, com placas visíveis da rua. Na cidade de São Paulo, uma lei obriga esse procedimento (Lei 10.876/90). O mesmo ocorre em Porto Alegre (Lei 6.831/91).
O advogado Eronildes lembra que em São Paulo, o Decreto Municipal 19.483 de 17/2/84, determina que os cães devem ser registrados no Centro de Controle de Zoonoses para permitir a localização do proprietário, se o cão for eventualmente recolhido pela "carrocinha", por meio de uma plaquinha com um número de identificação. O dono recebe também uma carteirinha de identidade. Os dados devem ser sempre mantidos atualizados, pois caso o Centro não consiga localizar o dono, o cão será sacrificado depois de doze dias, se até lá não tiver sido adotado ou retirado pelo dono (se não tiver plaquinha, o sacrifício é feito em três dias).

CONDOMÍNIOS

Normalmente, quem tem um animal em apartamentos não costuma deparar com questões como as relacionadas a cães bravos, pois dificilmente opta por um animal de grande porte e de guarda. Mas pode esbarrar na intolerância dos vizinhos, nas convenções de condomínio ou numa eventual inadequação do animal a espaços pequenos. "Antigamente era comum os estatutos proibirem animais, mas a quantidade de ações vitoriosas na Justiça provou que esse arbítrio é totalmente ilegal", afirma Silvia. Em São Paulo, por exemplo, a Lei 10.309 (Art. 17) de 22/4/87 determina: "A manutenção de animais em edifícios condominiais será regulamentada pelas respectivas convenções". Porém, a Lei Federal 4.591/64, em seu Artigo 19, diz: "cada condômino tem o direito de usar e fruir com exclusividade de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionadas umas às outras às normas de boa vizinhança". As sociedades protetoras dos animais tiveram um papel fundamental na divulgação das sentenças favoráveis aos proprietários, o que levou a maioria dos condomínios a abolir essa cláusula de seus estatutos.
A jurisprudência garante a permanência de animais de pequeno porte. Os maiores podem ser alvo de discussão, mas a decisão depende do entendimento do juiz em relação aos possíveis prejuízos causados pelo animal. Segundo Silvia, tanto a Constituição quanto o Código Civil garantem ao dono o direito de propriedade. Se o animal está com o dono há mais de seis meses, é direito adquirido.
O que não se pode discutir é a autoridade dos condomínios em legislar sobre as áreas coletivas. O condomínio pode proibir um cãozinho de passear nos jardins do prédio, ou de andar no elevador, mas não de morar com seus donos. Da mesma forma, a presença de animais inconvenientes, que perturbem a ordem, a higiene e o sono dos outros moradores pode ser questionada.
E isso independe do porte do animal. Um papagaio pode incomodar mais do que um cachorro, por exemplo, e se prejudicar a norma da boa vizinhança pode ser impedido de permanecer. Nesse caso, o próprio dono deve tomar providências por uma questão de respeito e cidadania, e não esperar por processos judiciais. "Mas se a presença do animal não viola as leis, ele pode ser mantido a despeito dos protestos do síndico ou dos vizinhos", diz Silvia. Quem tem animais na zona urbana também precisa observar as leis que determinam a quantidade máxima permitida por residência. No município de São Paulo, por exemplo, a Lei 10.309, (Art. 29), permite até dez animais adultos, considerando cães e gatos juntos.

SAÚDE PÚBLICA

Uma obrigação nem sempre cumprida à risca pelos donos, diz respeito a questões de higiene, limpeza e saúde pública. Cocô na rua é proibido - se o cão usar o passeio público como banheiro, o dono deve limpar. Em São Paulo, a Lei do Controle de Zoonoses estabelece multa aos infratores, mas a falta de fiscais faz com que a lei seja desobedecida. Não apenas essa lei, mas também a Lei Estadual (de São Paulo) 40.400, de 24/10/95 - que regula o funcionamento e manutenção de estabelecimentos veterinários (nos quais estão incluídos, além dos locais que cuidam da saúde dos bichos, canis, circos e outros), que foi alvo de reportagem de Cães & Cia, na edição 208, também corre o risco de não ser respeitada, pelo mesmo motivo. Entre outras coisas, essa lei obriga os estabelecimentos a ter registro no CRMV, veterinário responsável e alvará da Prefeitura para funcionar. O veterinário encarregado do Centro de Vigilância Sanitária do Estado, Olympio Geraldo Gomes, admitiu esse problema à revista em setembro último. Para ele, é preciso contar com a colaboração de todos para que as regras sejam cumpridas e epidemias, maustratos aos animais e desrespeito aos consumidores sejam evitados.

http://www.petbrazil.com.br/bicho/caes/gen002.htm

Um comentário:

Anônimo disse...

o que eu estava procurando, obrigado